Disputa por terra vira ação e vai parar na Justiça
Ethos transcre depacho judicial sobre a pendenga que envolve o espólio do ex-fundador de Jales. Ação de evicção transita na Justiça de Urânia, região de Jales
Despacho Proferido
Processo n° 646.01.2005.000019-8 Nº de ordem 305/05 Vistos. Trata-se de ação de evicção, com pedido subsidiário de indenização por ato ilícito, proposta por ANTENOR PEDRINI e REGINA HELENA MAESTRELLO PEDRINI em face de AUGUSTO VITORELI GARCIA e JULIA SOUBHIA GARCIA, sob a alegação de que adquiriram dos requeridos uma área de 10,0188 hectares, a qual havia sido adquirida pelos requeridos de outras pessoas, sendo que a cadeia sucessória tem como alienante original o senhor Euphly Jales. A petição inicial relata que houve uma intrincada batalha judicial entre o senhor Euphly e o proprietário original das terras, senhor Alcides do Amaral Mendonça, a qual durou vinte e dois anos e versava sobre uma área maior, onde estava incluído o terreno adquirido pelos ora requerentes. Ao final, o senhor Alcides foi declarado legítimo proprietário da área total. Entretanto, no decorrer do processo, o senhor Euphly Jales já havia retalhado a gleba de terra e alienado os lotes a terceiros de boa-fé, entre eles os antecessores dos requerentes. O Supremo Tribunal Federal confirmou a propriedade do espólio de Alcides do Amaral Mendonça, reconhecendo que as alienações realizadas por Euphly continham vícios jurídicos, e impondo aos adquirentes, inclusive os autores, o ônus de recomprarem as terras do espólio, o que causou prejuízos. Assim, os autores alegam a ocorrência de evicção, gerando o direito a indenização. Subsidiariamente, em caso de não ser reconhecida a ocorrência da evicção, requerem que seja reconhecida a ocorrência de ato ilícito, com a conseqüente indenização. Juntaram documentos a fls. 17/156. A petição inicial foi parcialmente indeferida pela r. decisão de fls. 158/159, sem oposição de recurso pelos autores. Os requeridos foram regularmente citados (fls. 163vº) e apresentaram contestação, onde alegaram que não são responsáveis pelo vício jurídico que deu origem à evicção, nem cometeram qualquer ato ilícito, na medida em que adquiriram o imóvel de terceiros já viciado, motivo pelo qual não são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos autores. Requereram a denunciação da lide aos seus antecessores, APARECIDO RAFAEL BRASILINO e sua esposa SEBASTIANA MANOEL DA SILVA BRASILINO, e a conseqüente improcedência da ação (fls. 165/170). A denunciação da lide foi deferida a fls. 174. Réplica à contestação a fls. 177/178. Os denunciados foram devidamente citados (fls. 180vº), e em contestação afirmaram que não são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que adquiriram a gleba de terra de SEBASTIÃO LEONARDO BOTON e sua mulher ARACI CASTRO BOTON, pugnando pela denunciação da lide a estes alienantes (fls. 182/184), o que foi deferido pela r. decisão de fls. 189. Citados os denunciados (fls. 190vº), apresentaram contestação onde argüiram preliminar de prescrição, uma vez que realizaram a venda do imóvel aos senhores Aparecido Rafael Brasilino e sua esposa em 17/12/1971, ou seja, há mais de vinte anos da propositura da demanda. Sem prejuízo, pugnaram também pela denunciação da lide aos seus antecessores imediatos, quais sejam, os senhores AUGUSTO MUNHOZ e sua esposa, MARIA ALVES MUNHOZ. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, uma vez que não foram responsáveis pelos vícios que geraram os prejuízos ao autor (fls.192/200). Deferida mais uma vez a denunciação à lide (fls. 210), foi citada apenas a senhora Maria Alves da Silva Turco (também identificada como Maria Alves Munhoz – fls.220), em razão do falecimento de seu esposo (fls. 226vº). Entretanto, a denunciada compareceu aos autos em nome próprio e em nome do espólio de Augusto Munhoz, apresentando contestação através da qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a inadequação da via eleita e a denunciação da lide aos alienantes MANOEL MARIA DA COSTA e sua esposa NAIR DE FREITAS COSTA. No mérito, requereram a improcedência da demanda em razão da ausência de ato ilícito. A denunciação da lide foi deferida (fls. 221), sendo os denunciados citados por edital (fls. 237), apresentando contestação através de curador especial nomeado pelo Juízo, o qual contestou a ação por negativa geral, bem como denunciou a lide ao ESPÓLIO DE MOKEY YAGUIU (fls. 245/247). Deferida a denunciação da lide (fls. 251), o espólio de Mokey Yaguiu foi citado na pessoa daquele que se intitulou o seu representante legal, Sr. Jorge Yaguiu (fls. 253vº). Tempestivamente, apresentou contestação nos autos, a fls. 255/261, onde argüiu a preliminar de prescrição da pretensão, bem como denunciou a lide ao ESPÓLIO DE EUPHLY JALLES. No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob a alegação de ausência de ato ilícito por sua parte. Alegou que, se houve má-fé, esta ocorreu de parte dos senhores Aparecido Rafael Mendonça e Augusto Vitoreli Garcia, que alienaram o imóvel mesmo depois do acórdão do Supremo Tribunal Federal que resolveu, definitivamente, o litígio entre Euphly Jalles e Alcides do Amaral Mendonça. Réplica à contestação a fls. 204/267. Sobreveio, então, sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores, uma vez que a aquisição da primeira porção do imóvel pelos requerentes se deu em 12.09.1984, enquanto a propositura da ação ocorreu apenas em 22.07.2005, mais de vinte anos depois, vencido portanto o prazo do artigo 177 do Código Civil de 1916. Consequentemente, julgou improcedentes todas as denunciações da lide que constam dos autos (fls. 272/276). Os requerentes apelaram da r. sentença (fls. 280/281), sob a alegação de que o fato que deu origem à sua pretensão foi, em verdade, a recompra do imóvel, a qual se deu em 22.07.1985, sendo que a ação foi proposta em 22.07.2005, ou seja, dentro do prazo prescricional de vinte anos. O recurso foi contra-razoado apenas pelos requeridos/denunciados Sebastião Leonercio Boton (fls. 312/313). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a r. sentença, afirmando que a existência de outra ação visando a indenização decorrente de evicção e atos ilícitos referentes a uma área maior e abrangente do imóvel apontado na presente demanda, determinou a interrupção prazo prescricional, na forma do artigo 199, III do Cód. Civil de 2002 e artigo 170, III do Cód. Civil de 1916 (fls. 323/328). Os autos retornaram a esta Comarca, procedendo-se, então, a citação do Espólio de Euphly Jalles, na pessoa de sua representante legal, senhora Minerva I. Jalles (fls. 351). Em sede de contestação (fls. 352/373), alegou a parte preliminarmente a necessidade de rejeição da denunciação da lide em relação a ele, uma vez que o requerido-denunciado Espólio de Mokey Yaguiu não estava bem representado nos autos, sendo certo que a contestação de fls. 245/247 foi, em verdade, apresentada pelo herdeiro Jorge Yaguiu, sem a juntada de documentos que pudessem identificá-lo como representante do espólio. Ademais, a petição não continha os requisitos mínimos dos artigos 282 e 283 do Cód. Processo Civil, deixando de identificar adequadamente o denunciado, sendo certo que os dados para a citação foram apresentados pelos autores Antenor Pedrini e outra. Ainda como preliminar, insistiu na alegação de prescrição, afirmando que teria realizado a venda do imóvel ao senhor Mokey Yaguiu em 13 de dezembro de 1955, sendo certo que foi citado tão somente em fevereiro de 2009. Ademais, a decisão do E. Tribunal de Justiça não se aplicaria ao denunciado, na medida em que sequer havia sido citado e não pode exercer seu direito de defesa. No mérito, afirmou que não houve evicção, uma vez que nunca houve uma sentença judicial junto aos requeridos Augusto Vitorelli e outros, a qual tivesse atribuído o imóvel adquirido pelos autores a outras pessoas, que seriam suas verdadeiras donas. Assim, afirma que “nunca houve ação alguma e, bem por isto, o espólio denunciante, ou os próprios falecidos, nunca perderam a titularidade dos imóveis que adquiriram de Euphly Jalles” (fls. 365). Ademais, se houvesse tal ação, era obrigatório que os autores tivessem denunciado a lide aos vendedores do bem naquela ocasião, sob pena de perderem o direito à indenização resultante, na forma da melhor interpretação do artigo 70, inciso I do Cód. Processo Civil. Também não haveria ato ilícito, na medida em que as vendas realizadas por Euphly Jalles estavam amparadas por decisão judicial válida e vigente à época dos fatos. E, por fim, afirma que os alegados danos materiais sofridos pelos autores no importe de Cr$ 35.000.000,00 não foram comprovados nos autos. Réplica a fls. 404/405 e 408. As partes foram instadas a especificarem provas, manifestando-se a fls. 410, 411/416, 417, 418, 419 e 420. A fls. 422/424 o feito foi saneado, afastando-se os argumentos para rejeição da denunciação da lide, uma vez que a mesma só foi deferida após o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em preclusão. Ademais, as irregularidades apontadas pelo denunciado não foram capazes de lhe prejudicar o direito de defesa. Quanto ao alegado defeito de representação do Espólio de Mokey Yaguiu, a MMª Juíza entendeu tratar-se de mera irregularidade, determinando a juntada pela parte dos documentos necessários para a regularização de sua representação processual. Afastou também a eventual ocorrência de prescrição, uma vez que a matéria já foi analisada pela instância superior, sendo certo que eventual atraso na citação do denunciado não poderia ser oposto ao denunciante, retroagindo a interrupção da prescrição à data de propositura da demanda. Foi indeferida a produção de prova pericial em razão da impertinência, bem como a expedição de ofícios. Foi deferida a produção de prova testemunhal. O senhor Jorge Yaguiu apresentou documentos que comprovaram a doação em vida de todos os bens de Mokey Yaguiu e Tona Yaguiu a ele, com a expressa concordância dos demais herdeiros (fls. 437/446vº). Houve interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 422/424 por parte do Espólio de Euphly Jalles (fls. 453/464), ao qual foi concedido efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito até julgamento do recurso (fls. 467/468). A fls. 498/450 foi negado provimento ao recurso, com a seguinte ementa: “EVICÇÃO. Prescrição rechaçada em acórdão que anulou a r. sentença. Possibilidade de denunciação à lide do agravante porque não examinado o tema quando do julgamento antecipado, este anulado pelo sodalício. Representatividade de um dos agravados demonstrada por documentos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Instrução que seguirá na origem. Agravo desprovido”. Em 13 de abril de 2010 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos o depoimento pessoal do autor Antenor Pedrini (fls. 529), bem como o depoimento da testemunha Francisco Airton Saracuza (fls. 530), arrolada pelo requerido Augusto Vitorelli Garcia. E, em 19 de agosto de 2010, em audiência em continuação, foi colhido o depoimento pessoal do denunciado-requerido Jorge Yaguiu (fls. 547), sendo certo que foi declarada encerrada a instrução (fls. 546). Pelas partes foram apresentadas alegações finais a fls. 552/560, 582/585, 587/591, 592/593, 598/616 e 622/623, sendo certo que os requeridos Sebastião Leonércio Boton e sua esposa Araci Castro Boton, bem como Espólio de Mokey Yaguiu deixaram de se manifestar (fls. 624). É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, observo que diversas preliminares argüidas no decorrer do feito já foram devidamente analisadas e afastadas, em especial pelo v. acórdão de fls. 323/328, pela r. decisão de fls. 422/424 e pelo v. acórdão de fls. 498/450, o qual não foi modificado posteriormente, embora ainda não tenha transitado em julgado, conforme se observa da pesquisa realizada no sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e que segue em frente. Foram assim definitivamente afastadas as preliminares de prescrição da pretensão, de inadequação do rito e de preclusão da denunciação da lide ao Espólio de Euphly Jales. Observo que, em que pesem os nobres argumentos do patrono de Euphly Jalles, até o presente momento vigora a determinação que a interrupção da prescrição reconhecida a fls. 323/328 a ele também se aplica. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida por Aparecido Rafael Brasilino e Sebastiana Manoel da Silva Brasilino (fls. 183 e fls. 587/591) ainda não foi devidamente analisada, mas de toda a forma não merece acolhida. Ocorre que os mesmos foram citados em sede de ação regressiva, através do instituto da denunciação da lide, sendo que os documentos constantes dos autos demonstram claramente que são antecessores de Augusto Vitorelli Garcia e sua esposa na posse do imóvel objeto da lide. Assim, há legitimidade passiva ad causam. Por fim, observo que os arrazoados mencionados confundem a legitimidade passiva em tese com a (im)procedência da demanda. A presente decisão, no entanto, diz respeito somente à presença da condição da ação, sendo certo que a procedência ou improcedência do pedido em relação aos denunciados será analisada juntamente com o mérito da causa. Também não há que se falar em inadequação da via eleita, apenas porque foi indeferido um dos pedidos iniciais a fls. 158/159, conforme alegou a requerida e denunciada Maria Alves da Silva Turco a fls. 214. Trata-se, em síntese, de demanda que busca o ressarcimento dos danos materiais supostamente sofridos pelos autores, seja em razão de evicção, seja em razão de ato ilícito. Assim, a ação indenizatória, processada pelo rito ordinário, é o procedimento adequado para tanto. 2. No que se refere à irregularidade na representação processual do Espólio de Mokey Yaguiu, entretanto, assiste parcial razão ao requerido Espólio de Euphly Jalles. É certo que o Espólio de Mokey Yaguiu foi citado na pessoa de seu suposto representante legal, senhor Jorge Yaguiu (fls. 253vº), o qual compareceu aos autos em nome próprio, bem como na qualidade de representante legal do espólio de seu pai (fls. 255). Uma vez argüido o defeito de representação, foi proferida decisão que reconheceu se tratar de mera irregularidade, determinando que o senhor Jorge apresentasse documentos comprobatórios de sua qualidade (fls. 422/424). Foram apresentadas, então, as certidões de óbito do senhor Mokey Yaguiu e sua esposa Tona Yaguiu, bem como cópia de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício, onde os mesmos doavam em vida todos os seus bens ao filho Jorge Yaguiu, com a anuência dos demais herdeiros, em 18 de maio de 1982 (fls. 437/446vº). Neste passo, não haveriam bens a inventariar ou herança a ser partilhada, motivo pelo qual apenas o senhor Jorge poderia responder pelo espólio. A r. decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia nulidade a ser declarada (fls. 498/450) No entanto, depois de apresentados os mencionados documentos, bem como tomado o depoimento pessoal do senhor Jorge Yaguiu, ficou demonstrado que o mesmo efetivamente não detém legitimidade para litigar em nome do Espólio de Mokey Yaguiu. Ocorre que o bem objeto da presente demanda não foi objeto de doação na mencionada escritura, uma vez que havia sido vendido aos senhores Manoel Maria da Costa e Nair Freitas da Costa diretamente pelo senhor Mokey Yaguiu e sua esposa Tona Yaguiu, em 06 de agosto de 1962, conforme documento de fls. 41 dos autos. Assim, é certo que a presente demanda diz respeito a todos os sucessores de Mokey e Tona, na medida em que é capaz de gerar obrigações patrimoniais que oneram eventuais bens deixados em herança, ainda que a princípio não exista nenhum. Veja-se que pelo direito de saisine, todos os direitos, bens e obrigações do de cujus transferem-se aos seus herdeiros de forma automática no momento da morte, independentemente de manifestação de vontade (art. 1.784 do CC). Assim, embora o teor do documento de fls. 439/446vº indique que a vontade dos falecidos era de que apenas o filho Jorge fosse responsável pela administração de seu patrimônio após a sua morte, a mesma não pode prevalecer sobre as regras de direito público que regem o direito sucessório. Ainda, em sede de depoimento pessoal, o senhor Jorge Yaguiu confirmou que não houve propositura de ação de inventário quando da morte de seus pais, motivo pelo qual nunca houve um representante legal do espólio nomeado (fls. 547). Por outro lado, o artigo 1.791 do Cód. Civil determina que a “herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, sendo certo que o parágrafo único do mesmo dispositivo indica que o direito dos co-herdeiros, até o momento da partilha, regula-se pelas normas relativas ao condomínio. Neste sentido, tratando-se de condomínio sobre coisa indivisível, surge a figura do litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível a citação de todos os demais herdeiros de Mokey e Tona Yaguiu, bem como seus cônjuges, para evitar a nulidade do feito, tudo na forma do artigo 47 do Cód. Processo Civil. Entretanto, não assiste razão ao denunciado Euphly Jalles no que se refere à nulidade da contestação e denunciação da lide apresentada pelo senhor Jorge Yaguiu a fls. 255/261. Isso porque, conforme foi detidamente ilustrado, não há representante legal do Espólio de Mokey Yaguiu, sendo que os verdadeiros legitimados passivos na presente ação são os seus herdeiros, em litisconsórcio. Ainda, observo que o senhor Jorge Yaguiu compareceu aos autos não apenas como “representante legal” do espólio, mas também em nome próprio, como herdeiro. Assim, exerceu atos de defesa na qualidade de condômino e de litisconsorte, defesa esta que é legítima e aproveita aos demais herdeiros, na forma dos artigos 1.314 do Cód. Civil e 49, 1ª parte do Cód. Processo Civil. Assim, não há que se falar em exclusão do Espólio de Euphly Jalles do pólo passivo da lide, embora seja imprescindível a citação dos demais herdeiros de Mokey e Tona Yaguiu. 3. Por fim, observo que a fundamentação acima se aplica in totum ao Espólio de Augusto Munhoz, o qual veio representado nos autos pela senhora Maria Alves da Silva Turco a fls. 213/220 e 222/223. Para se evitar futura alegação de nulidade, faz-se necessária a apresentação de documento que demonstre claramente sua qualidade de inventariante ou administradora do espólio. Ou, caso inexista tal documento, a indicação dos nomes, qualificações e paradeiros dos demais herdeiros para que possam integrar a lide. 4. Assim, diante de todo o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar: a) a intimação do senhor Jorge Yaguiu para que indique os nomes, qualificações e paradeiros dos demais herdeiros de Mokey e Tona Yaguiu, bem como seus cônjuges, permitindo que se proceda à citação dos mesmos; b) a intimação da senhora Maria Alves da Silva Turco para que apresente documento comprobatório de sua qualidade de inventariante ou administradora da herança de Augusto Munhoz ou, em caso de não haver tal documento, apresente os nomes, qualificações e paradeiros dos demais herdeiros, bem como de seus cônjuges, permitindo que se proceda à citação dos mesmos. Intimem-se.
Com Redação e Diário de Justiça do Estado de São Paulo
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